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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA FARMACÊUTICO
VENCIMENTO: 31/01/2021
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Linha | Classe de capital social (em R$) | Aliquota % | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
1 | de 0,01 a 30.255,00 | Contr. Mínima | 251,45 |
2 | de 30.255,01 a 60.510,000 | 0,80% | – |
3 | de 60.510,01 a 605.100,00 | 0,20% | 377,17 |
4 | de 605.101,01 a 60.510.000,00 | 0,10% | 1005,79 |
5 | de 60.510.000,00 a 322.720.000,00 | 0,02% | 51.295,39 |
6 | 322.720.000,01 em diante | Contr. Máxima | 118.348,19 |
Download Tabela 2021 – Atualizada
NOTAS:
1. As firmas ou empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição
Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3o e 587 da CLT, com redação dada
pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical
máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3o e 587 da CLT, com a redação dada pela
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei no 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2o
da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO No 040/2020;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2021;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT, multa de
10% nos primeiros 30 dias de atraso, mais 2% por mês subsequente, mais juros de 1% ao mês e atualização
monetária.