Portaria 240 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública
A Portaria trouxe uma alteração em relação a anterior, mais precisamente em seu artigo 55, que determina que nas transações com produtos químicos nas quantidades acima de um grama ou um mililitro, estão sujeitas a controle e fiscalização.
Dessa forma, o efeito é a obrigação para as Farmácias com Manipulação de possuírem licenças para utilizar produtos químicos relacionados no anexo I da referida portaria.
Com isso, o Sincofarma SP está em constantes reuniões com a Polícia Federal com o propósito de trazer uma diferenciação para as farmácias com manipulação, junto a esta portaria, com alternativas para diminuir a burocracia e o impacto econômico no setor magistral.
Será mais um serviço que o Sincofarma, através do seu departamento de Assuntos Regulatórios e Jurídico, deverá dar o amparo aos seus associados. Abaixo apresentamos algumas informações importantes obtidas através dos contatos realizados com a PF, e os documentos necessários que deverão ser enviados para regulatorios@sincofarma.org.br a partir de 12 de junho de 2019, quando a Portaria entrará em vigor.
A norma estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.
Serão necessários os seguintes documentos junto à Polícia Federal:
A AE– Autorização Especial é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos. Portanto tal autorização não se aplica às farmácias com manipulação.
Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido CRC e CLF específico, não podendo ser aproveitado o certificado para outro CNPJ.
Os requerimentos para serem enviados para o Sincofarma tratar da devida licença, para a emissão de CRC e de CLF, deverão obedecer as seguintes exigências de documentação:
I – Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
II – Pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
III – Número do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF dos proprietários, do Presidente, dos sócios, dos diretores, do representante legalmente constituído e do responsável técnico, quando houver.
IV – Instrumento de procuração, quando for o caso.
V – Cédula de Identidade Profissional, CIP do responsável técnico.
OS FORMULÁRIOS E REQUERIMENTOS
Os produtos químicos constantes da lista VII somente estão sujeitos a controle e, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru.
O Sincofarma SP continuará a manter o setor informado sobre o andamento da portaria 240/2019 e as eventuais mudanças reivindicadas. Também estão sendo estudadas as medidas judiciais cabíveis.
O departamento de Assuntos Regulatórios do Sincofarma presta toda orientações em como proceder e protocolar o requerimento do CRC e CLF, quando da entrada em vigor da portaria MJSP
Para qualquer esclarecimento, poderá entrar em contato com regulatorios@sincofarma.org.br
Regulatorios2@sincofarma.org.br
Tel. (11) 3224-0966
Fonte: Sincofarma/SP
Publicado em 5 de junho de 2019